Postado em 24 de fevereiro de 2015
SUMÁRIO
Apresentação
CAPÍTULO I - DA CONADEOM
CAPÍTULO II - DOS ÓRGÃOS
CAPÍTULO III - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I - Da Convocação, Instalação e Temário
Seção II - Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Seção III - Das Sessões, Proposições e Debates
Seção IV - Das Comissões e dos Pareceres.
CAPÍTULO IV - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
CAPÍTULO V - Da Competência das Comissões
CAPÍTULO VI - DAS ELEIÇÕES - Disposições Preliminares
Seção I - Das Candidaturas e dos Candidatos
Seção II - Do Processamento do Pedido de Registro
Seção III - Das Impugnações
Seção IV - Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Seção V - Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia
Geral
CAPÍTULO VII – DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS
E GARANTIAS ELEITORAIS
Seção I - Dos Sistemas de Informática para as Eleições
CAPITULO VIII - DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I - Dos Sistemas
CAPÍTULO IX - DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I - Dos Lugares de Votação
Seção II - Das Mesas Receptoras
Seção III - Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais
CAPITULO X - DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Dos Trabalhos de Votação
CAPITULO XI - DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I - Da Cédula de Votação
Seção II - Do Material de Votação
CAPÍTULO XII - DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
CAPÍTULO XIII - DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E
CÉDULAS
Seção I - Das Providências Preliminares
Seção II - Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico
Seção III - Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas
Seção IV - Da Recontagem
Seção V - Da Totalização
CAPÍTULO XIV - DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Seção I - Do Regime Disciplinar
Seção II - Do Processo Disciplinar
Seção III - Dos Recurso
CAPÍTULO XV - DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONADEOM
CAPÍTULO XVI - DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONADEOM
Art. 1º. O presente Regimento Interno tem por finalidade
regulamentar os artigos que se
fizerem necessários do Estatuto vigente da CONVENÇÃO DAS
ASSEMBLÉIAS DE DEUS E OBRAS MISSIONÁRIAS, tratada pela sigla CONADEOM.
CAPÍTULO II
DOS ÓRGÃOS
Art. 2º. São órgãos da CONADEOM, conforme o art. 53 do
Estatuto:
I. Assembléias Gerais
II. Juntas
Conciliadoras Estaduais;
III. Secretaria
Executiva;
IV. Secretaria de
Obras Missionárias - SEOM;
V. Comissões;
VI. Conselho de
Cultura e Educação Cristã;
VII. Conselho de
Doutrina;
CAPÍTULO III
DA ASSEMBLÉIA GERAL
Seção I
Da Convocação, Instalação e Temário
Art. 3º. A Assembléia Geral realizar-se-á na forma do Cap.
VI, Seção I do Estatuto.
Art. 4º. O temário de cada Assembléia Geral constará de até
seis itens, sem prejuízo de propostas apresentadas durante a Assembléia.
Art. 5º. As matérias constantes do Edital de Convocação,
serão apreciadas prioritariamente, pela ordem, ressalvando-se a inversão de
pauta quando proposta e aprovada pelo plenário.
Art. 6º. A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente
da CONADEOM ou seu substituto legal.
Art. 7º. O Presidente da CONADEOM ou o seu substituto legal,
antes da instalação da Assembléia, verificará junto à Secretaria Geral o número
de inscritos que constituirá o “quorum”.
Art. 8º. Instalada a Assembléia Geral Ordinária, o
Presidente observará a seguinte ordem dos trabalhos:
I – lerá o edital de convocação;
II – atenderá ao disposto no artigo 31 do Estatuto;
III - encaminhará à apreciação da Assembléia Geral os
relatórios da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal, relativos ao período do
mandato;
IV – colocará em discussão as matérias do temário conforme
disposto no artigo 4º e seu parágrafo deste Regimento;
V – anunciará e dará posse aos membros das Comissões e
Conselhos, referendados pela Assembléia, exceto o Conselho Fiscal.
Art. 9º. A Assembléia Geral Extraordinária observará, no que
couber, as disposições contidas no artigo 33 do Estatuto.
Seção II
Dos Trabalhos da Mesa Diretora
Art. 10. O Presidente representa a CONADEOM quando ela
houver de se anunciar coletivamente, sendo o regulador de seus trabalhos e o
fiscal de sua ordem, tudo na conformidade do Estatuto e deste Regimento.
Art. 11. Além de outras atribuições contidas no Estatuto da CONADEOM
e neste Regimento, compete ao Presidente durante uma Assembléia Geral
Ordinária:
I- abrir, suspender, reabrir e encerrar as sessões;
II- manter a ordem, fazer observar as leis, conduzir os
trabalhos dentro da boa ética e dos elevados princípios dos ideais cristãos;
III- determinar a leitura da ata, o expediente e as
comunicações por um dos secretários;
IV- conceder a palavra aos convencionais, na ordem de
inscrição;
V- interromper o orador que faltar com o decoro,
advertindo-o em caso de insistência, cassando-lhe a palavra, suspendendo a
sessão, se necessário;
VI- advertir o orador ao esgotar-se o seu tempo;
VII- decidir as questões de ordem e as reclamações;
VIII- submeter à discussão e votação matérias apresentadas;
IX- organizar a ordem do dia de cada reunião;
X- proclamar o resultado de votação;
XI- após consulta e autorização do plenário, permitir a
entrada e conceder a palavra a pessoas alheias à Assembléia Geral.
Art. 12. Compete aos Vice-Presidentes, durante uma Assembléia,
substituírem, pela ordem, o Presidente da CONADEOM nas suas ausências e
impedimentos ocasionais.
Art. 13. Compete ao 1º Secretário, além das atribuições
constante no artigo 49 e seus incisos do Estatuto da CONADEOM, providenciar a
entrega ao Secretário Adjunto do expediente da Assembléia Geral, para os anais
da Convenção.
Parágrafo único. Compete aos demais Secretários, durante uma
Assembléia, substituírem, pela ordem, o 1º Secretário nas suas ausências e
impedimentos ocasionais, cooperando na execução dos trabalhos da secretaria.
Art. 14. Compete ao 1º Tesoureiro, além das atribuições
constante no artigo 51 e seus incisos do Estatuto da CONADEOM, encaminhar ao
Presidente o planejamento financeiro para a organização e realização da
Assembléia Geral, acompanhando sua execução depois de aprovado pela Mesa
Diretora.
Parágrafo único. Compete ao 2º Tesoureiro, auxiliar o 1º
Tesoureiro e substituí-lo, durante uma Assembléia, em suas ausências e
impedimentos ocasionais.
Seção III
Das Sessões, Proposições e Debates
Art. 15. A sessão convencional será precedida de um período
devocional que constará de oração, cânticos e preleção bíblica.
§ 1º. A sessão de uma Assembléia Geral funcionará no horário
de 9h00 às 12h00 e de 14h00 às 17h00.
§ 2º. Havendo necessidade, qualquer convencional pode
solicitar prorrogação da sessão, por tempo determinado, sendo votada
imediatamente.
Art. 16. A matéria a ser discutida será encaminhada por
proposta ao Presidente, exceto parecer de Comissão.
Art. 17. A matéria considerada grave ou complexa poderá ser
tratada por uma Comissão, a juízo do Presidente, a qual emitirá parecer para
ser apreciado no período da Assembléia.
Art. 18. O convencional que desejar usar a palavra
levantar-se-á e dirigir-se-á ao Presidente nos seguintes termos: “Peço a
palavra, Senhor Presidente”.
Parágrafo único. Concedida a palavra, o orador falará
dirigindo-se inicialmente ao Presidente e em seguida à Assembléia, expondo o
assunto com clareza.
Art. 19. Uma proposta só será discutida, após justificativa
do proponente, se receber o devido apoio de no mínimo dois convencionais que
externarão sua decisão mediante as palavras: “eu apoio”, ou simplesmente
“apoiado”.
§ 1º. Uma vez apoiada uma proposta, o Presidente dirá:
“Foi proposto e apoiado este assunto”, perguntando a seguir se alguém deseja
discuti-lo.
§ 2º. A discussão é livre, cabendo a qualquer convencional
manifestar seu pensamento, sem se afastar do tema.
§ 3º. Colocada a proposta em discussão, o convencional que
desejar falar levantar-se-á e solicitará a palavra ao Presidente.
§ 4º. A palavra será concedida ao primeiro que a solicitar
ou, até dois, quando a solicitarem ao mesmo tempo, com prioridade ao que
estiver mais distante da Mesa.
§ 5º. Quando mais de dois oradores solicitarem a palavra, o
Presidente determinará que os mesmos se inscrevam, obedecendo-se a ordem de
inscrição, não sendo permitido discurso paralelo.
§ 6º. Por decisão plenária, o número de oradores e o tempo
cedido poderá ser limitado, desde que haja proposta neste sentido, aprovada sem
discussão.
§ 7º. A discussão de uma proposta poderá ser destacada em
vários pontos, a juízo do Presidente.
§ 8º. O Presidente poderá encerrar a discussão de uma
matéria, desde que reconheça haver sido a mesma debatida exaustivamente, ou por
proposta de convencional.
§ 9º. Esclarecido um assunto em debate, o Presidente dirá:
“Não havendo mais orador para a proposta, fica encerrada a discussão”, pondo-a
em votação, declarando o seu resultado.
Art. 20. Qualquer convencional pode apresentar substitutivo
ou emenda, no curso da discussão de qualquer proposta original, desde que nela
fundamentada e com o apoio de no mínimo dois convencionais.
§ 1º. No caso de um substitutivo proposto e apoiado, a
discussão passará a ser feita em torno do mesmo.
§ 2º. Aprovado o substitutivo, a proposta original ficará
prejudicada.
§ 3º. Rejeitado o substitutivo, a proposta original voltará
a ser apreciada.
§ 4º. As emendas parciais e supressivas serão discutidas
separadamente e votadas juntamente com a proposta original.
Art. 21. Ao enunciar a proposta e após o encerramento da
discussão, o Presidente colocará em votação com a imediata computação e
declaração dos votos, favoráveis e contrários, por escrutínio secreto, por voto
aberto ou usando uma das seguintes fórmulas:
I - “levantem uma das mãos os que são favoráveis” e após,
“da mesma forma os contrários”;
II - “os favoráveis permaneçam sentados e os contrários
queiram se levantar”.
§ 1º. Se numa votação pairar dúvida quanto ao seu resultado,
o Presidente determinará a recontagem dos votos, anunciando a seguir o
resultado.
§ 2º. A recontagem dos votos pode ser solicitada por qualquer
convencional.
§ 3º. Na apuração dos votos, serão computadas as abstenções.
Art. 22. Havendo necessidade da obtenção de mais
esclarecimentos sobre uma matéria em apreciação, qualquer convencional pode
requerer o adiamento da votação, permanecendo a mesma na pauta dos trabalhos.
§ 1º. O requerimento para o adiamento da votação de uma
matéria deve ser apoiado, no mínimo, por dois convencionais, sendo votado
imediatamente sem discussão.
§ 2º. Aprovado o adiamento para votação de uma matéria, esta
poderá ser discutida e votada em outra sessão, por decisão do plenário.
Art. 23. Ocorrendo a inobservância na ordem dos trabalhos,
qualquer convencional poderá intervir, solicitando a palavra “por questão de
ordem” ou “pela ordem”.
§ 1º. Obtendo a palavra “por questão de ordem”, o
convencional exporá seu argumento, que será decidido pelo Presidente.§ 2º.
Solicitada a palavra “pela ordem”, a mesma lhe será imediatamente concedida,
cabendo recurso ao plenário.
Art. 24. O convencional que desejar apartear um orador deve
solicitar-lhe o consentimento, não podendo se manifestar caso não seja
atendido.
§ 1º. O orador poderá conceder até três apartes, com o tempo
máximo de dois minutos para cada aparteante.
§ 2º. O aparte será para esclarecer o assunto em discussão.
§ 3º. É vedado discurso paralelo.
Art. 25. Não serão aparteados no uso da palavra, o
Presidente, o proponente ou o relator.
Seção IV
Das Comissões e dos Pareceres.
Art. 26. Durante uma Assembléia o Presidente poderá designar
comissão para tratar especificamente de assunto que demande acurada apreciação,
indicando o seu presidente, a qual apresentará relatório.
§ 1º. A comissão que trata este artigo é temporária
funcionando, apenas, durante o período de uma Assembléia Geral.
§ 2º. A comissão reunir-se-á imediatamente, elegendo o seu
relator.
§ 3º. O relatório com respectivo parecer, será apresentado
por escrito para a devida apreciação e votação no plenário.
§ 4º. O parecer de uma comissão será apreciado ponto por
ponto, quando houver proposta para esse fim no plenário.
§ 5º. A proposta para a discussão de um parecer, ponto por
ponto, deve ser imediatamente apreciada e votada, sem discussão.
Art. 27. A proposta para reconsideração de qualquer assunto
só poderá ser feita pela parte prejudicada.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS
Art. 28. Compete ao Conselho de Educação e Cultura – CEC:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o
Vice-Presidente, Secretário e o Relator;
II - emitir certificado de reconhecimento e registro de
Escola, Seminário, Instituto, Faculdade e Universidade Teológica ou Secular no
âmbito das Assembléias de Deus no Brasil;
III - expedir, suspender, cassar ou cancelar certificado de
reconhecimento e registro da instituição de ensino que infringir as exigências
para o seu funcionamento;
IV - assegurar, na competência deste Conselho, amplo direito
de defesa à instituição de ensino atingida por medida disciplinar;
V - para o CEC cumprir o disposto nos incisos II, III e IV
deste artigo, são estabelecidos os seguintes critérios: a) o pedido de
reconhecimento e registro de uma instituição de ensino será protocolado na
secretaria do CEC pelo interessado;
b)será reconhecida e registrada a instituição de ensino que
satisfizer todas as exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do
CEC;
c) a instituição de ensino que pleitear o seu reconhecimento
e registro pelo CEC receberá a visita de uma comissão deste Conselho que analisará
a documentação contábil e outras exigidas por lei, a grade curricular, o
conteúdo programático e o espaço físico de funcionamento;
d) a instituição de ensino que não satisfizer plenamente as
exigências previstas nas Diretrizes e Bases Normativas do CEC, após a primeira
visita da comissão, disporá de um ano para adequar-se às normas, após o que,
receberá nova visita de comissão em caráter definitivo para aprovar ou não o
seu reconhecimento e registro;
e) ocorrendo a rejeição de um pedido de reconhecimento e
registro, conforme incisos anteriores, o CEC poderá aceitar uma nova
solicitação da instituição de ensino que já tenha sido anteriormente feito,
após seis meses da conclusão dos trabalhos do processo anterior, devendo ser
elaborado um novo projeto, que será apreciado por este Conselho, obedecendo a
ordem de protocolo;
f) a Instituição de ensino que for reconhecida pelo CEC
deverá obedecer, obrigatoriamente, as Diretrizes e Bases Normativas deste
Conselho;
g) é obrigatória a apresentação, ao CEC, de relatórios
anuais das atividades pedagógicas do exercício letivo findo pela instituição de
ensino, devendo o mesmo ser entregue, impreterivelmente, durante o primeiro
bimestre de cada ano, e o não cumprimento desta exigência acarretará tomada de
providências, pertinentes, por este Conselho;
h) a instituição de ensino apresentará ao CEC o relatório de
sua atividade, os livros e outros documentos solicitados, no período da AGO,
dispondo-se para o assessoramento e posse do novo Conselho.
VI - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 29. Compete ao Conselho de Doutrina:
I - eleger dentre os seus membros, o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - deliberar sobre qualquer assunto de natureza
doutrinária, direta ou indiretamente relacionado com as Assembléias de Deus no
Brasil;
III - deliberar sobre súmulas, textos doutrinários e
quaisquer obras a serem publicadas pela Casa Publicadora, obrigatoriamente
encaminhadas a este Conselho, pela gerência de publicação da CPAD;
IV - atender o Conselho de Educação e Cultura, quando
solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 30 - Compete ao Conselho de Ação Social:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais
ou Regionais e igrejas, interessadas nos programas e projetos nas áreas da ação
social, saúde e previdência;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes ou
que venham a existir, de conformidade com o art. 66 do Estatuto da CONADEOM;
IV - prestar orientação, assessoria e assistência técnica a
qualquer igreja ou outra instituição interessada, no âmbito da Assembléia de
Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou
instituições públicas, políticas e congêneres, projetos sociais de interesse
das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os mesmos;
VI - realizar conferências, simpósios e reuniões em nível
nacional e/ou regional, com vistas à discussão e orientação da ação social;
VII - estabelecer plano estrutural sólido, respeitante a
atividade da assistência social, da saúde e da previdência social das
Assembléias de Deus no Brasil;
VIII - orientar a formação de respectivos conselhos de ação
social, de caráter regional ou estadual;
IX - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 31. Compete ao Conselho de Capelania:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - organizar, planejar e orientar as Convenções Estaduais
ou Regionais e Igrejas interessadas em programas e projetos nas áreas
hospitalar, carcerária e escolar;
III - supervisionar a implantação de projetos existentes e
que venham a existir de conformidade com o art. 68 do Estatuto da CONADEOM;
IV - orientar, assistir e prestar assessoria, quando
solicitado, a igreja ou outra instituição interessada no âmbito das Assembléias
de Deus no Brasil;
V - quando for necessário, encaminhar aos órgãos ou
instituições públicas, políticas e congêneres, projetos de Capelania do
interesse das Assembléias de Deus no Brasil e promover entrosamento com os
mesmos;
VI - promover conferências, simpósios e reuniões para
discussão e orientação concernente a Capelania;
VII - divulgar a palavra de Deus conforme os princípios
básicos da bíblia sagrada nas penitenciárias, hospitais, escolas e instituições
de ação social;
VIII - criar e manter, quando permitido em instituição afim,
núcleo educacional, filantrópico e de evangelização;
IX - avaliar o currículo e nomear candidato a Capelão,
indicado por uma Convenção Estadual ou Regional;
X - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Parágrafo Único. Além do estabelecido neste artigo,
constarão em Regimento Interno próprio outras atividades do Conselho de
Capelania, aprovado pela Mesa Diretora da CONADEOM.
Art. 32. Compete ao Conselho de Comunicação e Imprensa:
I - assessorar o Presidente da CONADEOM na coordenação de
Rede Nacional de Rádio;
II - atuar nos assuntos pertinentes quando determinados pelo
Presidente da CONADEOM;
III - cadastrar todos os meios de comunicação vinculados às
igrejas Assembléias de Deus no Brasil ou liderados por membros da CONADEOM;
IV - intermediar o relacionamento entre o Presidente da CONADEOM
com todos os meios de comunicação pertencentes às igrejas Assembléias de Deus
no Brasil;
V - acionar sistemas de comunicação impressa,
telecomunicativa, radiofônica, virtual e outros, para divulgação de matéria
solicitada pelo Presidente da CONADEOM;
VI - promover simpósios e seminários pertinentes a área de
comunicação e imprensa;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 33. Compete ao Conselho Político:
I - orientar e assessorar a formação de Conselhos Políticos
no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, através da respectiva
Convenção Estadual ou Regional, visando a participação de vocacionados no
processo político;
II - ouvidos os presidentes dos Conselhos Políticos que
trata o inciso anterior, estabelecer projeto de ação política contendo as
diretrizes gerais, encaminhando-o à Mesa Diretora da CONADEOM, para apreciação,
executando-o, se aprovado;
III - atuar como foro de debates e assessoramento da Mesa
Diretora da CONADEOM, na recomendação de apoio a candidato a Presidência da
República;
IV - assessorar a Mesa Diretora da CONADEOM nas questões que
exijam o posicionamento político das Assembléias de Deus no Brasil;
V - assessorar os Conselhos Políticos do Distrito Federal,
dos Estados e dos MunicÍpios na escolha de candidatos comprometidos com o
projeto de ação política aprovado pela CONADEOM, acompanhando as atividades dos
eleitos;
VI - prestar assistência espiritual e política aos
parlamentares representantes das Assembléias de Deus no Brasil no âmbito
federal, coordenando as ações de interesse, fornecendo-lhes subsídios para o
desenvolvimento de sua ação parlamentar;
VII - avaliar a atuação dos representantes políticos federal,
estadual, no Distrito Federal e municipal, com assessoramento;
VIII - propor a retirada de apoio de um representante
político quando este não corresponder aos interesses das Assembléias de Deus no
Brasil;
IX - divulgar relatório das atividades deste Conselho e das
representações políticas através da mídia evangélica e secular;
X - elaborar o cadastro de políticos vinculados às
Assembléias de Deus no Brasil;
XI - promover a realização de "fóruns" sobre
cidadania, em nível nacional ou regional, para os membros das Assembléias de
Deus no Brasil;
XII - manter arquivo atualizado da legislação eleitoral;
XIII - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 34. Compete ao Conselho de Missões:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - orientar a Convenções Estaduais ou Regionais e as
Assembléias de Deus no Brasil sobre as áreas propícias para missões;
III - promover simpósios, seminários, encontros e
conferências;
IV - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
CAPÍTULO V
Da Competência das Comissões
Art. 35. Compete à Comissão de Temário:
I - solicitar sugestões de assuntos para comporem o temário
das Assembléias Gerais Ordinárias, publicando e fixando prazo para o
recebimento das mesmas;
II - por em ordem as sugestões recebidas, encaminhando à
Mesa Diretora as proposta de temário para a Assembléia Geral Ordinária.
III - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 36. Compete à Comissão Jurídica:
I - assessorar a Mesa Diretora em suas reuniões, quando
solicitado, através de um ou mais membros;
II - emitir parecer em matéria pertinente, quando solicitado
pela Mesa Diretora e demais órgãos;
III - assessorar os demais órgãos e as pessoas jurídicas
vinculadas da CONADEOM, quando determinado pelo Presidente;
IV - sugerir à Mesa Diretora, quando for necessário, a
contratação de advogado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 37. Compete à Comissão de Apologética:
I - eleger dentre seus membros o Presidente, o
Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - informar sobre a ameaça que as seitas e religiões
falsas representam para as igrejas;
III - pesquisar os objetivos das seitas e religiões falsas,
bem como avaliar suas doutrinas e crenças refutando-as à luz da Bíblia;
IV - publicar os resultados de pesquisas através de livros e
dos periódicos da CPAD;
V - promover seminários e simpósios nas igrejas sobre o
perigo das seitas e religiões falsas, quando convidado;
VI - assessorar o Conselho de Doutrina e o Conselho de
Educação e Cultura, quando solicitado, com informações pertinentes;
VII - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
Art. 38 - Compete à Comissão de Plano Estratégico de
Evangelismo e Discipulado:
I - eleger dentre seus membros, o Presidente,
Vice-Presidente, o Secretário e o Relator;
II - assessorar e orientar as igrejas concernente as áreas
de evangelismo e discipulado em todo o território nacional;
III - elaborar material didático especifico;
IV - promover seminários, simpósios, encontros e
conferencias de evangelismo e discipulado quando solicitado;
V - prestar relatório à Assembléia Geral da CONADEOM.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Disposições Preliminares
Art. 39. A escolha e o registro de candidatos às eleições
para a Mesa Diretora e Conselho Fiscal, obedecerão ao disposto no Estatuto e
neste Regimento.
Seção I
Das Candidaturas e dos Candidatos
Art. 40. Os candidatos solicitarão à Comissão Eleitoral o
seu registro até o último dia útil do mês de outubro do ano antecedente à data
das eleições, observado o disposto nos artigos 15 e 82 do Estatuto da CONADEOM.
Art. 41. O pedido de candidatura de que trata o artigo 15 do
Estatuto, para efeito de elegibilidade, deverá estar acompanhado dos seguintes
documentos:
I – declaração de inexistência de débito com a CONADEOM;
II - declaração da Secretaria Geral da CONADEOM de que não
está cumprindo medida disciplinar;
III - declaração do interessado de inexistência de restrição
cadastral junto ao SERASA e SPC;
IV – certidões das justiças cível e criminal estadual e
federal.
Seção II
Do Processamento do Pedido de Registro
Art. 42. O registro dos candidatos será por este requerido à
Comissão Eleitoral e subscrito através de Requerimento de Registro de
Candidatura (RRC) com a apresentação da documentação prevista neste Regimento,
para cada candidato.
Art. 43. O Requerimento de Registro de Candidatura (RRC)
deverá ser protocolado na Secretaria Geral no prazo do artigo 40 deste
Regimento e conterá:
I - autorização do candidato;
II - número de fax, correio eletrônico e endereço no qual o
candidato receberá notificações e comunicados da Comissão Eleitoral;
III - nome completo do candidato e o nome que constará da
urna eletrônica ou da cédula;
IV - fotografia recente do candidato, observado o seguinte:
a) dimensões: 5 x 7cm, sem moldura;
b) papel fotográfico: fosco ou brilhante;
c) cor de fundo: branca;
d) características: frontal (busto), trajes adequados para
fotografia oficial e sem adornos que tenham conotação de propaganda eleitoral,
que induzam ou dificultem o reconhecimento pelo eleitor.
Art. 44. A Secretaria Geral autuará o RRC e o encaminhará à
Comissão Eleitoral no prazo de 3 (três) dias após análise dos seus aspectos
formais.
Art. 45. A Comissão Eleitoral, no prazo de 3 (três) dias
afixará na sede da CONADEOM e providenciará a publicação na imprensa oficial da
CONADEOM e por via eletrônica, a lista dos nomes dos candidatos para ciência
dos interessados e eventuais impugnações.Art. 46. A Comissão Eleitoral,
esgotado o prazo de impugnação do artigo 50, encaminhará o processo à Comissão
Jurídica, para análise em seus aspectos legais, a qual emitirá parecer no prazo
de até 5 (cinco) dias.
Art. 47. Havendo qualquer falha ou omissão no pedido de
registro, que possa ser suprida pelo candidato, o presidente da Comissão
Eleitoral converterá o julgamento em diligência para que o vício seja sanado no
prazo de 3 (três) dias, contado da respectiva notificação, que poderá ser feita
por fax, correio eletrônico ou telegrama, sob pena de indeferimento.
Art. 48. A Comissão Eleitoral decidirá acerca dos pedidos de
registro no prazo de 05 (cinco) dias, comunicando aos candidatos no mesmo dia,
e providenciará a publicação de edital em tempo hábil para ciência dos
interessados, por via eletrônica e na imprensa oficial da CONADEOM.
Seção III
Das Impugnações
Art. 49. Qualquer candidato ou convencional, no prazo de 5
(cinco) dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro,
poderá apresentar impugnação por petição fundamentada à Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. O impugnante especificará, desde logo, os
meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando
testemunhas, se for o caso, no máximo de três.
Art. 50. A partir da data em que terminar o prazo para
impugnação, após notificação via fax, carta registrada, correio eletrônico ou
telegrama, o candidato terá o prazo de 8 (oito) dias para contestar a
impugnação ou se manifestar sobre a notícia de inelegibilidade, juntar
documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas,
inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições
públicas ou em procedimentos judiciais ou administrativos.
Art. 51. Decorrido o prazo para contestação, se não se
tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, o presidente
da Comissão Eleitoral designará os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição
das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por
iniciativa das partes que as tiverem arrolado, sob pena de perda da prova.
§ 1º. As testemunhas do impugnante e do impugnado serão
ouvidas em uma só assentada.
§ 2º. Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o presidente da
Comissão Eleitoral procederá a todas as diligências que determinar de ofício ou
a requerimento das partes.
Art. 52. Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos
do artigo anterior, será dado vista dos autos à Comissão Jurídica para emitir
parecer em 4 (quatro) dias.
Art. 53. Encerrado o prazo para a Comissão Jurídica, os
autos serão conclusos à Comissão Eleitoral, no dia imediato, a qual proferirá
decisão em 3 (três) dias.
Art. 54. Até o último dia útil do mês de janeiro do ano das
eleições, todos os requerimentos deverão estar julgados, inclusive os que
tiverem sido impugnados.
Seção IV
Do Julgamento dos Pedidos de Registro
Art. 55. O registro de candidato inelegível ou que não
atenda às condições de elegibilidade será indeferido, ainda que não tenha
havido impugnação, sendo comunicado ao interessado em 5 (cinco) dias.
Art. 56. O pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado
em 3 (três) dias após a conclusão dos autos à Comissão Eleitoral, e, em caso de
indeferimento, caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma, e, ao
Plenário da Assembléia Geral, no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual
decidirá na primeira sessão.
Parágrafo único. Após decidir sobre os pedidos de registro,
a Comissão Eleitoral determinará a publicação no órgão de divulgação da CONADEOM
e por via eletrônica, no prazo de 3 (três) dias.
Seção V
Do Julgamento dos Recursos perante a Assembléia Geral
Art. 57. Recebido o recurso pela Comissão Eleitoral, este
será autuado e encaminhado no mesmo dia ao presidente da Mesa Diretora, o qual
deverá submetê-lo ao Plenário da AGO na primeira sessão.
Art. 58. Na sessão de julgamento, feito o relatório, será
facultada a palavra ao recorrente e ao recorrido por 10 (dez) minutos
sucessivos, devendo logo após ser submetido ao Plenário.
Parágrafo único. Proclamado o resultado, será encaminhado à
Comissão Eleitoral para a tomada das providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DOS ATOS PREPARATÓRIOS, DA RECEPÇÃO DE VOTOS E GARANTIAS
ELEITORAIS
Disposições Preliminares
Art. 59. Os atos preparatórios, a recepção de votos e as
garantias eleitorais para as eleições da Mesa Diretora e do Conselho Fiscal
obedecerão ao disposto neste Regimento.
Art. 60. O sistema eletrônico oficial de votação ou manual
será utilizado em todas as seções eleitorais.
Seção I
Dos Sistemas de Informática para as Eleições
Art. 61. Nas eleições será utilizado o sistema eletrônico de
votação oficial, composto de urna eletrônica e programas, mediante cessão, a
título de empréstimo, do Tribunal Superior Eleitoral, obedecida a resolução de
que trata do assunto, denominada de eleição não oficial.
Art. 62. A Comissão Eleitoral requererá no prazo mínimo de
60 (sessenta) dias que antecedem as eleições ao Tribunal Regional Eleitoral, a
cessão dos equipamentos, recursos técnicos e acessórios necessários à
realização da eleição informatizada, a quem incumbe fornecer a versão do
software com características de parametrização ao processo eleitoral para o
qual foi requerido.
Art. 63. A Comissão Eleitoral credenciará as pessoas que
irão desempenhar funções técnicas específicas na operação das urnas, cujos
nomes deverão ser conhecidos antecipadamente.
CAPITULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO DOS SISTEMAS E PROGRAMAS
Seção I
Dos Sistemas
Art. 64. É expressamente proibida a utilização de qualquer
programa na urna eletrônica que não seja o sistema operacional oficial, ou
qualquer programa aplicativo, bem como cópia total ou parcial do software da
urna eletrônica.
Art. 65. Em hipótese alguma será permitida a realização de
auditoria dos programas e conteúdo dos disquetes por qualquer pessoa.
Art. 66. Os candidatos poderão acompanhar as fases de
instalação e lacração das urnas.
§ 1º. A Comissão Eleitoral comunicará, por meio de
correspondência com aviso de recebimento, aos candidatos, com pelo menos 10
(dez) dias de antecedência, o horário, o local e a agenda da apresentação.
§ 2º. Os candidatos, até 5 (cinco) dias antes da data fixada
para a apresentação das fases de especificação e de desenvolvimento dos
sistemas, deverão indicar à Comissão Eleitoral os respectivos representantes
que participarão do evento.
Art. 67. É vedado aos técnicos credenciados pela Comissão
Eleitoral desenvolver ou introduzir nos equipamentos utilizados na eleição não
oficial para auditoria, comando, instrução ou programa de computador, bem como
obter acesso aos sistemas com o objetivo de copiá-los.
Parágrafo único. O descumprimento das normas estabelecidas
nesta seção será imediatamente comunicado à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO IX
DAS SEÇÕES ELEITORAIS
Seção I
Dos Lugares de Votação
Art. 68. As seções eleitorais não terão mais de 300
(trezentos) eleitores.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, devidamente
justificados, a Comissão Eleitoral poderá autorizar o funcionamento de mais
seções em caso de votação por voto manual.
Art. 69. A Comissão Eleitoral organizará relação de
eleitores de cada seção, a qual será remetida aos presidentes das mesas
receptoras para facilitação do processo de votação.
Art. 70. As mesas receptoras funcionarão nos lugares
designados pela Comissão Eleitoral.
Art. 71. A Comissão Eleitoral deverá criar seções eleitorais
especiais destinadas a eleitores com necessidades especiais.
Art. 72. No local destinado à votação, a mesa receptora
ficará em recinto separado do público; próximo, haverá uma cabina indevassável.
Seção II
Das Mesas Receptoras
Art. 73. A cada seção eleitoral corresponde uma mesa
receptora de votos.
Art. 74. Constituem a mesa receptora um presidente, um
primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente, convocados e
nomeados pela Comissão Eleitoral, a qual imediatamente cientificará os
candidatos.
Parágrafo único. Não podem ser nomeados para compor a mesa
receptora:
I – os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade,
até o terceiro grau;
II – os auxiliares no desempenho de cargos da Comissão
Eleitoral.
Art. 75. Da nomeação da mesa receptora qualquer candidato
poderá impugnar perante a Comissão Eleitoral, devendo a decisão ser proferida
em seguida.
Parágrafo único. O candidato que não impugnar contra a
composição da mesa receptora no momento da indicação dos componentes, não
poderá argüir, sob esse fundamento, a nulidade da seção respectiva.
Art. 76. A Comissão Eleitoral deverá instruir os
mesários sobre o processo da eleição, em reuniões para esse fim, convocadas com
a necessária antecedência.
Parágrafo único. A Comissão Eleitoral instruirá os
presidentes de mesa receptora quanto à utilização das cédulas de votação e das
urnas necessárias ao prosseguimento da votação, para o caso de ocorrer falha na
urna eletrônica que não possa ser corrigida.
Seção III
Da Fiscalização dos Trabalhos Eleitorais
Art. 77. Ao presidente da mesa receptora e à Comissão
Eleitoral cabe a fiscalização dos trabalhos eleitorais.
Art. 78. Somente podem permanecer no recinto da mesa
receptora os seus membros, os candidatos e um fiscal de cada candidato e,
durante o tempo necessário à votação, o eleitor.
§ 1º. O presidente da mesa, que é, durante os trabalhos, a
autoridade superior, fará retirar do recinto ou do edifício quem não guardar a
ordem e compostura devidas e estiver praticando qualquer ato atentatório da
liberdade eleitoral.
§ 2º. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá intervir,
sob pretexto algum, em seu funcionamento, salvo o presidente da Comissão
Eleitoral.
CAPITULO X
DA VOTAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 79. No dia marcado para a eleição, às 7h00 horas, o
presidente da mesa receptora, os mesários e os secretários verificarão se, no
lugar designado, estão em ordem o material remetido pela Comissão Eleitoral e
as urnas destinadas a recolher os votos, bem como se estão presentes os fiscais
dos candidatos.
Art. 80. Estando em ordem o material remetido pela Comissão
Eleitoral e a urna eletrônica destinada a recolher os votos, o presidente da
mesa receptora emitirá o relatório zerésima, que será assinado por esse, pelo
primeiro secretário da mesa receptora e, se assim desejarem, pelos
representantes dos candidatos.
Art. 81. Não comparecendo o presidente até as 7h30, assumirá
a presidência o primeiro mesário e, na sua falta ou impedimento, o segundo
mesário, um dos secretários ou o suplente.
Parágrafo único. Os mesários substituirão o presidente, de
modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do
processo eleitoral, cabendo-lhes, ainda, assinar a ata da eleição.
Seção II
Dos Trabalhos de Votação
Art. 82. Às 8h00 horas, cumpridas as formalidades, declarará
o presidente da mesa receptora, iniciados os trabalhos, procedendo-se, em
seguida, à votação que começará pelos candidatos e eleitores presentes.
Art. 83. O recebimento dos votos começará às 8h00 horas e
terminará às 17 horas.
Art. 84. Só serão admitidos a votar os eleitores cujos nomes
estiverem incluídos no respectivo caderno de votação e no cadastro de eleitores
da seção, constantes da urna eletrônica.
§ 1º. O eleitor, mesmo sem a apresentação da credencial,
poderá votar, desde que seu nome conste do caderno de votação e do cadastro de
eleitores da seção constantes da urna eletrônica e exiba documento que comprove
sua identidade.
§ 2º. Será impedido de votar o eleitor cujo nome não figure
no caderno de votação ou no cadastro de eleitores da seção constante da urna
eletrônica, ainda que apresente documento correspondente à seção e que comprove
a sua identidade; nessa hipótese, a mesa receptora orientará o eleitor a comparecer
à Secretaria Geral a fim de regularizar a sua situação.
Art. 85. Se o eleitor confirmar pelo menos um voto, deixando
de concluir seu voto para os demais cargos, o presidente da mesa o alertará
para o fato e solicitará que o mesmo retorne à cabina para sua conclusão. Caso
o eleitor se recuse, o presidente da mesa, utilizando-se de código próprio,
liberará a urna eletrônica a fim de possibilitar o prosseguimento da votação,
sendo considerado nulo o voto não concluído, e entregue ao eleitor o respectivo
comprovante de votação.
Parágrafo único. Na hipótese de o eleitor se recusar a votar
após a identificação, deverá o presidente da mesa receptora suspender a
liberação de votação do eleitor na urna eletrônica. Utilizará, para tanto,
código próprio, reterá o comprovante de votação e consignará o fato,
imediatamente, em ata, assegurando-se-lhe o exercício do direito de voto até o
encerramento da votação.
Art. 86. Os eleitores com necessidades especiais que votarem
em seções eleitorais apropriadas poderão utilizar os meios e recursos postos à
sua disposição pela Comissão Eleitoral para facilitar o exercício do voto.
Parágrafo único. Os eleitores com necessidades especiais
poderão contar com ajuda de pessoa de sua confiança para o exercício do voto.
Art. 87. A votação eletrônica será feita no número do
candidato, devendo o seu nome e a sua fotografia aparecerem no painel da urna
eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado, conforme o caso.
Art. 88. Na hipótese de falha na urna eletrônica, em
qualquer momento da votação, o presidente da mesa, à vista dos candidatos e dos
fiscais presentes, deverá requisitar a presença do técnico designado pelo
Tribunal Regional Eleitoral, o qual tomará as providências para regularizar a
situação.
Art. 89. Se, antes que o segundo eleitor conclua seu voto,
ocorrer falha que impeça a ontinuidade da votação pelo sistema eletrônico,
deverá o primeiro eleitor votar utilizando-se de cédula, sendo o voto emitido
eletronicamente considerado insubsistente, vedada a utilização do arquivo
magnético.
Art. 90. Caso ocorra defeito na urna eletrônica e falte
apenas o voto do último eleitor da seção, será a votação encerrada,
entregar-se-á ao eleitor o comprovante de comparecimento e far-se-á constar o
fato na ata.
Art. 91. Às 17h00 horas, o presidente da mesa receptora fará
entregar as senhas a todos os eleitores presentes, começando pelo último da
fila e, em seguida, convidá-los-á, em voz alta, a entregar à mesa suas
credenciais ou documentos de identificação, para que sejam admitidos a votar.
Art. 92. Terminada a votação e declarado o seu encerramento
pelo presidente, tomará este, ou quem o substituir, as seguintes providências:
I – encerrará, na urna eletrônica, a votação, utilizando
código próprio;
II – emitirá o boletim de urna;
III – assinará todas as vias do boletim de urna com o
primeiro secretário e fiscais de candidatos presentes;
IV – afixará uma cópia do boletim de urna em local visível
da seção eleitoral e entregará outra, assinada, a um representante dos fiscais
presentes;
V – emitirá cópias dos boletins de urnas e as entregará aos
candidatos ou aos representantes;
VI – romperá o lacre do compartimento do disquete da urna
eletrônica, retirará o disquete contendo o arquivo magnético com os dados da
eleição e o acondicionará na embalagem apropriada, relacrando o compartimento
do disquete;
VII – desligará a chave da urna eletrônica, desconectando-a
da fonte de energia;
VIII - mandará fazer as anotações necessárias e encerrar a
ata da eleição;
IX – acondicionará a urna eletrônica em embalagem própria.
Parágrafo único. A urna eletrônica ficará permanentemente à
vista dos interessados e sob a guarda de pessoa designada pela Comissão
Eleitoral, desde o encerramento dos trabalhos da mesa receptora, até que seja
determinado o seu recolhimento.
Art. 93. Na hipótese da urna eletrônica não emitir o boletim
de urna por qualquer motivo, ou ser imprecisa ou ilegível a impressão, o
presidente da mesa receptora, imediatamente, à vista dos fiscais dos candidatos
presentes, deverá requisitar a presença do técnico oficial, o qual tomará as
providências para regularizar a situação.
CAPITULO XI
DA VOTAÇÃO POR MEIO DE CÉDULAS
Seção I
Da Cédula de Votação
Art. 94. A Comissão Eleitoral providenciará a confecção
das cédulas de votação.
Art. 95. Os nomes dos candidatos para as eleições devem
figurar na ordem determinada por sorteio.
Parágrafo único. O sorteio será realizado pelo presidente da
Comissão Eleitoral, após o deferimento do último pedido de registro, com os
candidatos previamente convocados para esse fim.
Seção II
Do Material de Votação
Art. 96. A Comissão Eleitoral adotará as seguintes
providências:
I – Providenciará as urnas de lona, no prazo máximo de 30
dias que antecedem as eleições;
II – colocará em cada seção eleitoral, no máximo, três urnas
e duas mesas.
III - fará entregar ao presidente da mesa receptora,
mediante recibo, os seguintes materiais:
a) cédulas de votação;
b) urna vedada e lacrada pela Comissão Eleitoral;
c) lacre para a vedação da urna após a votação, e cola, se
necessária;
d) cabina para votação manual;
e) qualquer outro material que a Comissão Eleitoral julgue
conveniente ao regular funcionamento da mesa receptora de votos.
Parágrafo único. Os presidentes das mesas receptoras e os
mesários deverão autenticar, com suas rubricas, as cédulas, e numerá-las em
série contínua de um a nove.
Art. 97. O eleitor poderá votar desde que o seu nome conste
do caderno de votação e exiba documento que comprove sua identidade.
Art. 98. Terminada a votação e declarado o seu encerramento
pelo presidente da mesa receptora, este, tomará as seguintes providências:
I – vedará a fenda da urna, com o lacre apropriado,
rubricado pelo presidente da mesa receptora e mesários e, facultativamente,
pelos fiscais de candidatos;
II – entregará a urna, e os documentos do ato eleitoral ao
presidente da turma apuradora ou a quem for designado pela Comissão Eleitoral,
mediante recibo em duplicata, com a indicação de hora, devendo aqueles
documentos ser encerrados em envelopes rubricados por ele e pelos fiscais que o
desejarem.
CAPÍTULO XII
DA FISCALIZAÇÃO PERANTE AS MESAS RECEPTORAS
Art. 99. Cada candidato que estiver participando do pleito
poderá nomear no máximo dois fiscais para cada mesa receptora, funcionando um
de cada vez.
Parágrafo único. As credenciais dos fiscais serão expedidas,
exclusivamente, pelos candidatos, sendo necessário o visto do presidente da
Comissão Eleitoral.
Art. 100. Os candidatos registrados e os fiscais serão
admitidos pelas mesas receptoras a fiscalizar a votação, formular protestos e
fazer impugnações, inclusive sobre a identidade do eleitor.
CAPÍTULO XIII
DA APURAÇÃO POR MEIO DE URNAS ELETRÔNICAS E CÉDULAS
Seção I
Das Providências Preliminares
Art. 101. Nas eleições haverá turmas apuradoras, designadas
pela Comissão Eleitoral, composta por cinco membros, sendo um presidente,
convocados e nomeados antes da eleição. Havendo necessidade, em razão do número
de urnas a apurar, as turmas poderão subdividir-se.
Art. 102. Compete à turma apuradora, após as 17h00 horas do
dia das eleições:
I – apurar as eleições realizadas nas seções eleitorais;
II – resolver as impugnações e demais incidentes verificados
durante os trabalhos da apuração;
Art. 103. Os componentes da turma apuradora cumprirão as
orientações determinadas pelo presidente da Comissão Eleitoral e demais
obrigações que lhes forem atribuídas em instruções.
Seção II
Da Contagem dos Votos por Meio Eletrônico
Art. 104. Os votos serão registrados e contados
eletronicamente pelo sistema de votação da urna eletrônica nas seções
eleitorais.
Parágrafo único. À medida que os votos forem sendo
recebidos, serão registrados individualmente e assinados digitalmente,
resguardado o anonimato do eleitor.
Art. 105. Ao final da votação, a urna eletrônica procederá à
assinatura digital do arquivo de votos, com aplicação do registro de horário, e
do arquivo do boletim de urna, de maneira a impedir a substituição de votos e a
alteração dos registros dos termos de início e término da votação.
§ 1º. Na hipótese de interrupção da votação pelo sistema
eletrônico, o presidente da turma apuradora acompanhará a recuperação dos
arquivos magnéticos contendo os votos até então registrados, os quais serão
totalizados pelo sistema de apuração eletrônica, juntamente com o resultado da
votação realizada por cédulas.
§ 2º. Caso a urna apresente defeito que impeça a expedição
do boletim de urna ou o faça de forma incompleta ou ilegível, o presidente da
turma apuradora convocará um técnico, o qual, na sua presença e na dos fiscais
dos candidatos presentes, tomará as providências cabíveis.
§ 3º. Na hipótese de perda total ou parcial dos votos de
determinada seção eleitoral, esta circunstância deverá ser levada ao
conhecimento da turma apuradora, que sobre ela decidirá, levando em
consideração os parâmetros abaixo relacionados:
I – se ocorrer a perda total dos votos, a turma apuradora
poderá decidir pela anulação da seção, registrando este fato e o comparecimento
de eleitores na ata geral ;
II – quando for possível a apuração dos votos dados a apenas
um dos cargos em disputa, a turma apuradora assim procederá, considerando nulos
os votos não apurados relativos ao outro cargo.
§ 4º. Em ambos os casos deverá ser considerado o
comparecimento dos eleitores, de modo a não haver divergência entre este número
e o total de votos.
Art. 106. A apuração dos votos das seções eleitorais
nas quais o processo de votação for por cédulas será processada com a
utilização do sistema de apuração eletrônica, por intermédio da urna
eletrônica.
Art. 107. A apuração das cédulas somente poderá ser
iniciada a partir das 17h00 horas do dia das eleições, imediatamente após o seu
recebimento pela turma apuradora.
Art. 108. A apuração dos votos das seções eleitorais
que passarem à votação por cédulas ocorrerá da seguinte maneira, sempre à vista
dos fiscais presentes:
I – a equipe técnica designada procederá à geração de
disquete com os arquivos magnéticos recuperados, contendo os votos colhidos
pelo sistema eletrônico até o momento da interrupção havida, fará imprimir o
boletim de urna parcial, em no mínimo três vias, e os entregará ao secretário
da turma apuradora;
II – em seguida, iniciar-se-á a apuração das cédulas, na
forma definida neste RI.
Parágrafo único. No início dos trabalhos, será emitido o
relatório zerésima de apuração, que deverá ser assinado pelo secretário da
turma apuradora ou da turma e pelos fiscais que o desejarem, devendo a turma
apuradora registrá-lo e anexá-lo à ata para encaminhamento.
Art. 109. Se houver indício de violação na urna,
proceder-se-á da seguinte forma:
I – antes da apuração, o presidente da turma apuradora
solicitará o apoio técnico que examinará a urna com assistência da Comissão
Eleitoral;
II – se o técnico concluir pela existência de violação e o
seu parecer for aceito pela turma apuradora, o presidente comunicará a
ocorrência à Comissão Eleitoral para as providências;
III – se o técnico e o presidente da Comissão Eleitoral
concluírem pela inexistência de violação, far-se-á a apuração;
Art. 110. Na hipótese de defeito da urna eletrônica
instalada na turma apuradora e sendo possível, o presidente solicitará a sua
troca por outra.
Parágrafo único. Na impossibilidade de troca da urna
defeituosa, o presidente da turma apuradora determinará nova apuração em outra
urna eletrônica.
Art. 111. Verificada a impossibilidade de leitura do
disquete, o presidente da Comissão Eleitoral determinará a recuperação dos
dados mediante uma das seguintes formas:
I – geração de novo disquete, a partir da urna eletrônica na
qual a seção foi apurada, para o que deverá usar código especial;
II – digitação, em nova urna eletrônica, dos dados
constantes do boletim de urna.
Seção III
Da Contagem dos Votos por Meio de Cédulas
Art. 112. A apuração começará imediatamente após o
enceramento da votação.
Art. 113. Cada candidato poderá credenciar 1 (um) fiscal por
mesa apuradora.
Art. 114. Resolvidas as impugnações, a turma passará a
apurar os votos.
Art. 115. As cédulas, à medida em que forem sendo abertas,
serão examinadas e lidas em voz alta por um dos componentes da turma.
Art. 116. As cédulas serão separadas e apuradas em grupos de
100 (cem) e deverão ser anexadas ao mapa de apuração o qual será entregue ao
Presidente da Comissão Eleitoral para totalização.
Art. 117. Os votos serão consignados em um mapa eleitoral
previamente elaborado pela Comissão Eleitoral para esse fim.
Art. 118. Os votos deverão ser apurados levando em
consideração a intenção do eleitor
Seção IV
Da Recontagem
Art. 119. O presidente da Turma apuradora é obrigado a
recontar a urna quando:
I – o boletim apresentar resultado não coincidente com o
número de votantes ou discrepante dos dados obtidos no momento da apuração;
II – ficar evidenciada a atribuição de votos a candidatos
inexistentes, o não-fechamento da contabilidade da urna ou a apresentação de
totais de votos nulos, brancos ou válidos.
Art. 120. Salvo nos casos mencionados no artigo anterior, a
recontagem de votos só poderá ser deferida pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único. Em nenhuma outra hipótese, poderá a turma
apuradora determinar a reabertura de urnas já apuradas para recontagem de
votos.
Art. 121. Na aplicação deste regimento, a Comissão Eleitoral
atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de
pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.
Art. 122. A Comissão Eleitoral procederá à totalização dos
votos obtidos pela urna eletrônica, utilizando sistema por ela desenvolvido e
divulgado.
Art. 123. Observar-se-ão, na votação por meio de cédulas, no
que for possível, as normas estatuídas para a votação eletrônica.
Seção V
Da Totalização
Art. 124. A totalização dos votos por meio eletrônico será
feita pela Comissão Eleitoral, somando-se os resultados dos boletins de urna e
consignando-os num mapa eleitoral.
Art. 125. A totalização dos votos obtidos por cédulas se
fará pela soma mecânica dos resultados parciais dos mapas eleitorais.
Parágrafo único. Os boletins de urna e as cédulas deverão
ser anexados ao mapa eleitoral o qual ficará à disposição dos candidatos e da
Comissão Eleitoral pelo prazo de 10 (dez) dias.
Art. 126. Concluída a totalização, o presidente da Comissão
Eleitoral proclamará o resultado da eleição, bem como dará posse aos eleitos
nos termos do artigo 15, § 7º do Estatuto.
CAPÍTULO XIV
DA DISCIPLINA E PENALIDADES
Art. 127. O ministro inscrito no quadro de membros da da CONADEOM
deverá respeitar o Estatuto, o Regimento Interno, e as autoridades constituídas
da CONADEOM, implicando em punição prevista, qualquer transgressão cometida.
Seção I
Do Regime Disciplinar
Art. 128. O membro da CONADEOM está sujeito às seguintes
penas disciplinares:
I - advertência;
II - suspensão;
III - desligamento.
Parágrafo único. As penas disciplinares previstas neste
artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da falta, sendo assegurado ao
infrator, o pleno direito de defesa.
Art. 129. Será aplicada advertência ao membro que:
I - for inadimplente com a contribuição que trata o art. 8º,
inciso III, do Estatuto da CONADEOM;
II - quando convocado, não comparecer, sem prévia
justificação, a três reuniões sucessivas da Assembléia Geral da CONADEOM;
III - quando convocado, não comparecer, sem prévia
justificação, quando convocado para outras reuniões ou audiência no âmbito da CONADEOM;
IV - alterar a bandeira e/ou o hino oficial da CONADEOM.
Art. 130. Será aplicada suspensão ao membro que:
I - reincidir nas faltas referidas no artigo anterior;
II - faltar com decoro e o devido respeito aos demais
membros numa Assembléia Geral ou em reunião dos demais órgãos da CONADEOM;
III - desrespeitar a boa ordem e disciplina nas sessões da
Assembléia Geral, ou fizer uso da palavra sem a devida autorização do
Presidente.
Art. 131. Será aplicado o desligamento ao membro que:
I - transgredir o art. 9º do Estatuto da CONADEOM;
II - for julgado e condenado em juízo, pela prática de crime
incompatível com o exercício do ministério, após o parecer do Conselho de Ética
e Disciplina;
III - desobedecer o credo doutrinário das Assembléias de
Deus no Brasil, publicado no órgão oficial da CONADEOM – Mensageiro da Paz;
IV - negar-se a entregar a congregação ou igreja que esteja
dirigindo, com o respectivo patrimônio da mesma à Igreja ou Convenção Estadual
ou Regional na qual estava filiado e não assumir o ônus por débitos indevidamente
contraídos em sua gestão;
V - não cumprir o Estatuto, o Regimento Interno, as
Resoluções da Assembléia Geral e da Mesa Diretora da CONADEOM.
Art. 132. Perderá o mandato, observados os artigos 33 e
inciso I, e 34 do Estatuto da CONADEOM, o membro da Mesa Diretora que:
I - prevaricar durante o mandato;
II - cometer improbidade administrativa;
III - for atingido pelo disposto nos artigos 133, 134, 135 e
seus incisos, deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Recebida pela Mesa Diretora da CONADEOM
representação de que trata este artigo, o acusado ficará suspenso de suas
atividades, após parecer favorável do Conselho de Ética e Disciplina, até a
conclusão do processo.
Seção II
Do Processo Disciplinar
Art. 133. O processo disciplinar será instaurado
"ex-officio" pela Mesa Diretora, ou mediante representação de uma
Convenção Estadual ou Regional, por escrito, da qual fizer parte o representado,
ou ainda por qualquer membro da CONADEOM, endereçada ao Presidente da Mesa
Diretora ou ao 1º Vice-Presidente , quando se referir ao Presidente, devendo
conter:
I - o relato dos fatos;
II - a indicação da falta praticada pelo representado;
III - a indicação das provas;
IV - a assinatura do representante.
Parágrafo único. O autor de denúncia ou acusação contra
membro da CONADEOM, não comprovada, incorrerá nas mesmas penalidades previstas
neste Regimento Interno e no Estatuto da Convenção, após parecer do Conselho de
Ética e Disciplina da CCONADEOM.
Art. 134. Instaurado o processo disciplinar, este será
encaminhado ao Conselho de Ética e Disciplina, de acordo com artigo 62 do
Estatuto da CONADEOM, ao qual compete analisar e emitir parecer sobre a acusação,
notificando desde logo o representado do inteiro teor da representação,
concedendo prazo de quinze dias, contados a partir do recebimento da mesma,
para apresentação da defesa.
Parágrafo único. A defesa poderá ser subscrita pelo próprio
acusado ou por procurador evangélico por ele constituído, preferencialmente
membro da CONADEOM.
Art. 135. Recebida a defesa ou silente o acusado, serão
fixados os pontos controversos e marcada data para coleta de provas pelo
Conselho de Ética e Disciplina, garantido-se ao acusado participar deste ato,
pessoalmente ou por procurador habilitado nos termos do parágrafo único do
artigo anterior.
Art. 136. Instruído um processo disciplinar, a Mesa Diretora
designará sessão para julgamento, nos moldes do art. 12 do Estatuto da CONADEOM.
Art. 137. Ocorrendo representação contra membro da Mesa
Diretora e encerrada a instrução do processo disciplinar, este será concluso ao
Presidente da CONADEOM ou seu substituto legal, que convocará a Assembléia
Geral Extraordinária, nos termos dos artigos 33 e inciso I e 34 do Estatuto da CONADEOM.
Art. 138. Na sessão de julgamento, quer perante a Mesa
Diretora ou da Assembléia Geral Extraordinária, conforme o caso, e após a
leitura do parecer do Conselho de Ética e Disciplina, será facultada a palavra
à defesa, pelo prazo de até trinta minutos, passando-se a seguir ao julgamento
e aplicação da pena que couber ao acusado.
Art. 139. A mesma sessão da Assembléia Geral
Extraordinária que decidir pela destituição de membro da Mesa Diretora, elegerá
seu substituto pelo tempo restante do mandato, observados os artigos 33, inciso
I e 34, do Estatuto da CONADEOM.
Seção III
Dos Recursos
Art. 140. Da decisão que resultar penalidade, caberá recurso
interposto no prazo de quinze dias perante a Mesa Diretora da CONADEOM, o qual
será apreciado pela Assembléia Geral Ordinária subseqüente, nos termos do
artigo 32, inciso VI, do Estatuto.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo
contar-se-á a partir da data do recebimento da notificação da decisão,
considerando-se notificado o apenado presente na sessão de julgamento.
CAPÍTULO XV
DO USO DOS SÍMBOLOS DA CONADEOM
Art. 141. É facultado o uso dos símbolos da CONADEOM,
conforme estabelecem os artigos 104 e 105, do Estatuto, representados pela
Bandeira, logotipo e o Hino Oficial da denominação, a qualquer Convenção
Estadual ou Regional ou igreja Assembléia de Deus em Obra Missionária ou
quaisquer igrejas afiliadas, nas suas solenidades
Art. 142. A Bandeira Oficial da denominação não poderá ser
modificada, conservando-se sempre o disposto do art. 88 do Estatuto.
Art. 143. O Hino Oficial da denominação não poderá ser
modificado em seu texto original conforme o nº 16 da Harpa Cristã.
Art. 144. Será incurso no artigo 8º, inciso I, do Estatuto e
artigos 132, inciso I, e 133, deste Regimento Interno, o membro da CONADEOM que
infringir qualquer dos artigos do Estatuto.
Art. 145. É vedado o uso dos símbolos da CONADEOM aos
membros desta Convenção atingidos por medida disciplinar.
§1. Ex membros da CONADEOM, independentes da forma ou
motivos da sua saída, não poderão, de forma alguma, utilizar nenhum dos símbolos
da CONADEOM, em nenhum meio de comunicação, ou mesmo uso privado, sob pena de
processo judicial por uso de marcas registradas.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 146. A Mesa Diretora, em tempo hábil, tomará todas as
providências necessárias no sentido de providenciar o material e pessoal em
número suficiente para auxiliar a Comissão Eleitoral na realização das
eleições, designando para tanto, preferencialmente, convencionais domiciliados
na cidade sede da AGO.
Parágrafo único. Outras instruções pertinentes e
transitórias para execução das eleições da CONADEOM, poderão constar em
Resoluções da Mesa Diretora da CONADEOM.
Art. 147. O candidato que tiver seu registro sub judice,
poderá prosseguir em sua campanha e ter seu nome mantido na urna eletrônica e
na cédula, ficando a validade de seus votos condicionada ao deferimento de seu
registro por instância superior.
Art. 148. A Comissão Eleitoral cancelará automaticamente o
registro de candidato em caso de renúncia ou falecimento.
Parágrafo único. É defeso às autoridades mencionadas neste
regimento deixar de cumprir qualquer prazo desta instrução, em razão do
exercício de suas funções regulares.
Art. 149. Além da Mesa Diretora, qualquer órgão da CONADEOM
poderá ser acionado durante uma Assembléia Geral, por determinação do
Presidente da CONADEOM, para desempenho da respectiva função.
Art. 150. Os Estatutos, Regimentos Internos,
Diretrizes de Bases e Regulamentos dos órgãos e das Pessoas Jurídicas
Vinculadas, deverão ser adequados ao Estatuto e Regimento Interno da CONADEOM.
Art. 151. Os pareceres emitidos pelos Órgãos ou Pessoas
Jurídicas Vinculadas somente se tornarão em Resoluções quando editadas pela
Mesa Diretora.
Art. 152. Os casos omissos neste Regimento Interno serão
resolvidos pela Mesa Diretora da CONADEOM.
Art. 153. Este Regimento Interno entrará em vigor,
quando ocorrer a sua adequação ao Estatuto reformado e registrado em cartório,
revogadas as disposições em contrário.